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Política Anticorrupção, Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.

Data de publicação: junho de 2023

1. OBJETIVO

Política Anticorrupção, Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo Nutrisafra Fertilizantes Ltda

Essa política declara a tolerância zero à corrupção e visa obter de todas as pessoas por ela abrangidas um compromisso com a integridade que norteia a conduta empresarial da NUTRISAFRA. Tem como objetivo assegurar que os colaboradores, representantes e terceiros observem os requisitos da legislação anticorrupção, de forma a garantir que sejam adotados os mais elevados padrões de integridade, legalidade e transparência durante a condução dos negócios, assim como:

  • Preservar a reputação da NUTRISAFRA, de modo a evitar qualquer envolvimento em operações comerciais com pessoas físicas e jurídicas que não gozem de boa reputação no mercado e na sociedade;
  • Manter os mais elevados padrões de integridade comercial e cumprir todos os aspectos da “FCPA” e a da Lei Anticorrupção;

  • Estabelecer diretrizes mínimas para prevenir e detectar eventuais práticas de ocultação de ativos e recursos financeiros, operações com países, pessoas ou entidades sancionadas e/ou transações que apresentem características suspeitas que possam indicar indício de crime de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo em âmbito nacional e/ou internacional;

  • Fornecer orientações sobre como evitar, situações que poderiam potencialmente violar a FCPA e a Lei Anticorrupção.

    2. APLICAÇÃO

    Esta Política aplica-se a todas as áreas da NUTRISAFRA, empregados, diretores, estagiários, prestadores de serviços, fornecedores, partes relacionadas e qualquer terceiro agindo em nome da Companhia. Deverá ser lida e interpretada juntamente com o Código de Conduta Ética e Compliance e outras políticas aplicáveis, e seu conteúdo não substitui ou se sobrepõe a nenhum instrumento legal ou ao Código de Conduta Ética e Compliance

    3. DEFINIÇÕES

  • FCPA: é a Lei Americana, Foreign Corrupt Practices Act, que estabelece as regras para coibir e proibir as práticas de corrupção, que a NUTRISAFRA deve cumprir e que estabelece, principalmente, os requisitos de transparência contábil nos termos do Securities Exchange Act of 1934 e a proibição de atos de corrupção e suborno de funcionários estrangeiros.
  • Lei Anticorrupção: a Lei no 12.846/2013 e o Decreto no 8.420/2015, que compõem a legislação anticorrupção brasileira, sendo um sistema aplicável a pessoas jurídicas, independentemente da responsabilização de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
  • Suborno: é o ato ilícito de induzir alguém a praticar determinado ato em troca de benefício financeiro, bens materiais ou outros benefícios particulares, tais como, presentes, tratamento generoso durante uma viagem de negócios ou ingressos para um evento.
  • Terceiros: qualquer agente, representante, consultor, contratado(a), distribuidor, parceiro de joint venture ou outro terceiro contratado para agir em nome da Companhia junto a autoridades e/ou entidades públicas e/ou governamentais.
  • Hospitalidade: consiste em refeições, entretenimentos modestos e benefícios de viagem que podem ser oferecidos às pessoas físicas no âmbito de uma relação comercial e profissional, com objetivos estritamente profissionais.
  • Financiamento ao Terrorismo: consiste em qualquer prática que apoie financeiramente grupo ou indivíduo que incentive, planeje ou pratique atos terroristas. Os ativos responsáveis por financiar tais atos terroristas podem ser arrecadados de fontes lícitas (por meio de doações pessoais e/ou lucros de empresas e organizações de caridade “de fachada”) ou ilícitas (por meio do lucro do tráfico de drogas, contrabando de armas, fraudes, entre outros).
  • Lavagem de Dinheiro: crime que consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas e criminosas, como a corrupção, o terrorismo, a fraude fiscal, dentre outros, em consonância com o estabelecido na Lei no 9.613/1998 e na Lei no 12.683/2012.
  • Países Sujeitos a Sanções: países que são incluídos em listas proibitivas ou restritivas de operações e transações, divulgadas por comitês, entidades e organismos nacionais ou internacionais, tais como os programas de sanções da União Europeia (EU), das Nações Unidas (ONU) e do Departamento de Controle de Ativos Estrangeiros dos Estados Unidos da América (Office of Foreign Asset Control – OFAC), observadas as regras de permissão de negociação de itens considerados humanitários, tais como alimentos e medicamentos.
  • Paraísos Fiscais: são regiões que possuem uma regulamentação financeira mais liberal e permitem que transações de recursos financeiros sejam realizadas – sem a identificação final ou não dos envolvidos – com taxas reduzidas ou até inexistentes. A confidencialidade das contas e o forte sigilo bancário fazem com que essas regiões sejam grandes polos das práticas de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo.
  • COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conforme Lei no 9.613/1998.
  • Pessoa Politicamente Exposta (PEP): é o indivíduo que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos os seguintes cargos e funções, conforme Resolução COAF no 29/2017: (a) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (b) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de (i) Ministro de Estado ou equiparado; (ii) natureza especial ou equivalente; (iii) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e (iv) Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível 6, ou equivalente; (c) os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais; (d) o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (e) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (f) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (g) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; (h) os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios; (i) pessoas que estejam no exterior e sejam (i) chefes de estado ou de governo; (ii) políticos de escalões superiores; (iii) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (iv) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; (v) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (vi) dirigentes de partidos políticos; (j) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
  • Background Check: processo de fiscalização prévia de potenciais parceiros, fornecedores, clientes a fim de se verificar potenciais riscos que possam afetar negativamente a Companhia.
  • Colaborador: (i) os funcionários da NUTRISAFRA, independentemente do nível hierárquico, incluindo estagiários e aprendizes; (ii) funcionários ou não funcionários que sejam membros de qualquer órgão societário ou de governança, incluindo conselheiros, diretores e membros de comitês.
  • Agente Público: tem o significado que lhe é atribuído pelo art. 2o da Lei n.o 8.429/1992. Qualquer autoridade ou funcionário da Administração Pública Direta e Indireta, qualquer que seja a hierarquia; (ii) qualquer funcionário, autoridade ou empregado de um partido político; (iii) qualquer candidato a cargo público; (iv) qualquer funcionário, empregado ou agente de uma Empresa Estatal (i.e.: empresa pública e sociedade de economia mista); (v) ex-agente público que não tenha cumprido o período de afastamento previsto no setor em que atuava quando era servidor ou empregado público.
  • Leis Anticorrupção: o conjunto de leis sobre o combate à corrupção aplicáveis à NUTRISAFRA, quais sejam, FCPA e a Lei Anticorrupção.

4. DIRETRIZES

A NUTRISAFRA atenua os riscos de prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, mantendo programas de treinamento e de disseminação de cultura de prevenção a tais crimes, de acordo com as exigências legais e as melhores práticas do mercado, não aceitando ou apoiando qualquer ato ou iniciativa ilícita.

4.1. Diretrizes Gerais:

  • A Companhia e seus sócios, proíbem pagamento ou promessas de pagamento, independente da forma e valor, a terceiros, a fornecedores e autoridades e/ou entidades públicas e/ou governamentais com o objetivo de obter alguma vantagem desleal;

  • Manter registro contábil, fiscal e legal de todos os livros, registros, relatórios e contas, garantindo o correto entendimento de suas transações financeiras e comerciais;

  • A contratação de fornecedores e prestadores de serviço deve ser previamente analisada em relação a aderência aos princípios dessa Política e do FCPA e da Lei Anticorrupção;

  • A contratação de Terceiros deve ser precedida de rigorosa análise e autorização prévia. 4.2. Suborno:

    Todos os Colaboradores devem seguir a presente Política e a Legislação contra a prática de Suborno.

    A Lei Anticorrupção e o FCPA não se aplicam somente ao indivíduo que oferta o Suborno, mas também aos indivíduos que agem de maneira a incentivar o Suborno, ou seja, se aplicam a qualquer indivíduo que:

  • Aprovar o pagamento ou oferta de Suborno;

  • Fornecer ou aceitar faturas falsas;

  • Retransmitir instruções para pagamento ou oferta de Suborno;

  • Encobrir o pagamento ou oferta de Suborno;

  • Cooperar conscientemente com o ato do Suborno.

    4.3. Hospitalidade:

    Hospitalidade somente poderá ocorrer se os concedidos forem lícitos e diretamente relacionados à:
  • Promoção ou demonstração dos produtos e serviços objeto da relação comercial e profissional;

As decisões comerciais da NUTRISAFRA e de seus parceiros devem ser tomadas de forma objetiva, sem influência de presentes, favores ou qualquer Hospitalidade. Independentemente do valor, o ato de dar ou receber um presente, uma refeição, um entretenimento ou outro benefício de hospitalidade não deve ser realizado com o objetivo de influenciar, de maneira inadequada, nenhum outro parceiro comercial.

4.4. Indícios de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo:

É de suma importância que todos os Colaboradores tenham pleno conhecimento desta Política, a fim de que possam identificar eventuais indícios de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento do terrorismo, tais como, mas sem se limitar:

  • Pessoas jurídicas ou físicas que, ainda que mantenham relação comercial com a NUTRISAFRA, não tenham relação com determinada transação comercial ou financeira, mas efetuem o pagamento dessa transação comercial ou financeira em benefício de terceiros;

  • Alterações recorrentes e/ou injustificadas das formas usualmente utilizadas para pagamento ou recebimento de valores;

  • Qualquer pagamento ou recebimento de valores em espécie;

  •  Resistência em fornecer informações necessárias para realização do procedimento de Background Check;

  • Existência de características que possam constituir artifício para burlar a identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários finais nas transações comerciais.

    4.5. Entidades Sujeitas a Monitoramento Especial:

    São pessoas ou empresas que merecem maior atenção e, portanto, maior monitoramento por serem identificados como Terceiros altamente sensíveis para a Companhia:
  • Pessoas ou empresas conhecidas midiaticamente por envolvimentos em atividades ilícitas;

  • Terceiros que estejam sediados ou mantenham relacionamentos com Paraísos Fiscais;

  • Terceiros que estejam sediados ou mantenham relacionamentos com Países Sujeitos a Sanções;

Pessoas jurídicas ou físicas que não tenham relação comercial com a NUTRISAFRA, mas efetuem o pagamento de alguma transação comercial ou financeira em benefício de terceiros

● Agente responsável pela intermediação de transações comerciais.
4.6. Origem do Recebimento De Recursos e Pagamento aos Fornecedores e Parceiros:

Todo e qualquer recebimento de recursos pela Companhia deverá estar suportado por documentos que comprovem a operação que deu origem ao pagamento. Os valores deverão ser sempre provenientes de contas bancárias de titularidade do cliente com o qual a Companhia tenha feito negócios ou de instituições financiadoras relacionadas à operação.

É terminantemente proibido o pagamento em espécie aos fornecedores, terceiros e parceiros comerciais da NUTRISAFRA.

4.7. Patrocínios:

A NUTRISAFRA poderá apoiar a realização de patrocínios relacionados a promoção de atividades educacionais, culturais e outras estritamente ligados às suas atividades sociais.

A NUTRISAFRA deve sempre tomar as providências razoáveis para confirmar que tal contribuição não seja um pagamento ilícito feito a uma Autoridade Pública em violação desta Política, do seu Código de Ética e de quaisquer leis e regulamentações anticorrupção aplicáveis.

Quaisquer patrocínios realizados devem ser aprovados formalmente pela Comitê de Ética, que definirá a forma de doação, bem como os valores envolvidos.

4.8. Relacionamento com Agentes Públicos:

É vedado a todos os Colaboradores e Terceiros que atuam em nome da NUTRISAFRA fazer oferta, promessa ou autorização de pagamento e/ou doação de qualquer soma em dinheiro ou item de valor a Agentes Públicos ou representantes de Instituições, Órgãos e Associações com o propósito de induzir que o beneficiário realize ou deixe de realizar qualquer ação em violação à sua obrigação legal.

Nenhum Colaborador ou Terceiros que atue representando a NUTRISAFRA pode valer-se da oferta, promessa ou autorização de pagamento, doação e/ou presentes como instrumento de obtenção e/ou manutenção de negócios e/ou vantagens indevidas perante órgãos de governo.

4.9. Cláusula Anticorrupção nos Contratos com Parceiros e Terceiros:

Todos os contratos firmados com Terceiros devem, obrigatoriamente, conter cláusulas que assegurem o cumprimento da Lei Anticorrupção e desta Política, visando mitigar o risco de pagamentos ilícitos e fornecer à NUTRISAFRA os meios para rescindir o relacionamento se houver violações.

A NUTRISAFRA não admite nenhuma prática de corrupção por parte de seus representantes comerciais e demais prestadores de serviço.

4.10. Sinais de Alerta:

Para garantir o cumprimento das leis anticorrupção, os colaboradores devem estar atentos para sinais de alerta que podem indicar que vantagens ou pagamentos indevidos podem estar ocorrendo.

Os sinais de alerta serão considerados existentes sempre que algum fato ou circunstância sugerir que uma operação, relação ou contratação em particular envolva um risco provável de suborno e/ou corrupção.

Ao identificar uma “Sinal de Alerta”, deve-se considerar cuidadosamente as providências que precisam ser tomadas para minimizar ou eliminar o risco de suborno ou corrupção que aquela relação em particular possa apresentar, inclusive eventual extinção de tal relação.

Caso tome conhecimento da existência de quaisquer dessas circunstâncias, ou desconfie de qualquer forma dessas circunstâncias, você deverá informar imediatamente ao departamento de Compliance ou relatar sua preocupação ao canal confidencial da NUTRISAFRA.

Seguem alguns exemplos que podem sugerir o não cumprimento desta Política, ou representam áreas comuns de riscos de compliance relacionados à corrupção (Lista não Exaustiva):

  • Operações envolvendo país conhecido por pagamentos corruptos;

  • Pagamentos oferecidos em dinheiro;

  • Presentes ou hospitalidade extravagantes ou luxuosos envolvendo uma Autoridade Pública;

  • Pagamentos realizados para offshores ou em países tradicionalmente conhecidos como paraísos fiscais;

  • Pagamentos ou despesas documentados de forma inadequada;

  • Pedidos de Empregado ou Terceiro para que uma operação seja estruturada de maneira a disfarçar fatos relevantes ou se esquivar de leis locais;

  • O Terceiro solicita o pagamento em país que não seja aquele onde se localize sua sede ou escritórios administrativos principais, ou onde tenha um estabelecimento permanente diretamente envolvido no desempenho dos negócios para os quais foi contratado;

 
  • O Terceiro não é qualificado ou não tem a experiência e os recursos necessários para desempenhar as funções para as quais foi contratado;

  • O Terceiro foi constituído recentemente ou de alguma outra forma não possui informações históricas;

  • O Terceiro se recusa a atestar o cumprimento de práticas anticorrupção ou se opõe às declarações, garantias, convenções, direito de due diligence anticorrupção e linguagem relacionada em contratos com a NUTRISAFRA;

  • Terceiro com casos atuais ou anteriores de corrupção ou outras violações jurídicas;

  • Terceiro com responsabilidades questionáveis ou duplicadas;

  • Terceiro recomendado por Autoridade Pública;

  • Terceiro que tenha relação pessoal, familiar ou comercial com Autoridade Pública e;

  • Comissões ou honorários do Terceiro excedem a taxa habitual praticada para serviços semelhantes naquela área geográfica, ou excedem, de maneira não razoável, as taxas pagas pela NUTRISAFRA por serviços semelhantes em qualquer outro lugar.

    4.11. Operações Societárias:

    Em operações societárias, tais como fusões, aquisições, incorporações, joint ventures, entre outras, é proibido fornecer, receber ou trocar Informações Concorrencialmente Sensíveis com administradores, colaboradores ou pessoas que atuem em nome da empresa envolvida, antes da aprovação definitiva pelo CADE ou outro órgão responsável. Excetuam-se as informações necessárias à análise de viabilidade do negócio, que sempre serão amparadas pelo instrumento contratual que assegure a confidencialidade e não divulgação das informações.

    4.12. Comunicação, Treinamento e Dúvida:

    A NUTRISAFRA mantém um plano de treinamentos periódicos e constantes, para seus colaboradores com intuito de divulgar e conscientizar da importância do cumprimento das regras desta Política.

    Caso encontre situações irregulares na empresa, os canais a seguir poderão ser acionados:

  • Seu supervisor imediato (gerente ou diretor);

  • Site www.nutrisafra.com.br/canaldenuncia;

  • E-mail: ouvidoria@nutrisafra.com.br ;

 

4.12. Investigações e Sanções:

Política Anticorrupção, Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo Nutrisafra Fertilizantes Ltda

Em caso de violação às regras desta Política, será feita a devida investigação pela área de Compliance e aplicadas as medidas disciplinares cabíveis aos envolvidos, podendo, inclusive, haver a rescisão contratual de trabalho, serviço, fornecimento ou parceria, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes, caso aplicável.

Qualquer exceção a esta norma deve ser aprovada pela Gerência de Desenvolvimento Humano e Diretoria.

5. REGISTRO, ANÁLISE E COMUNICAÇÃO

Toda operação ou atividade suspeita de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento ao terrorismo deve ser comunicada aos órgãos competentes e imediatamente reportados à Diretoria.

Os processos de registro, análise e comunicação às autoridades competentes, de operações financeiras que revelem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo devem ser realizados de forma sigilosa.

Os itens apontados pelo Sistema de Controles Internos, órgãos fiscalizadores e reguladores devem ser observados na avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

A documentação suporte dos pagamentos operacionais deve ser mantida conforme determina a legislação referente à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Esta política e os métodos de prevenção aos riscos destes crimes devem ser aprimorados continuamente, e as atualizações devem ser consolidadas pela área de Compliance e submetidas à aprovação da Diretoria, a qual também deverá analisar os casos não contemplados nesta política.

A Auditoria Interna deverá verificar, a cada trabalho de Compliance executado, o cumprimento dos termos desta política e dos demais normativos externos e internos aplicáveis ao assunto.

6. RESPONSABILIDADES

A empresa deve observar a legislação vigente (Lei no 9.613/1998, com as alterações trazidas pela Lei no 12.683/2012, Lei no 9.613/98, Decreto Lei 5.640/2005 e Lei 13.260/2016) no que tange os ilícitos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e criar mecanismos que traduzam em práticas operacionais o que fora disposto nessas leis.

A Diretoria deve avaliar e deliberar sobre os indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, determinando os casos a serem informados aos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

As áreas corporativas devem pautar seus trabalhos e decisões em valores e princípios presentes no Código de Conduta Ética e Compliance, na Política de Compliance e nos normativos internos e externos, de forma a mitigar o risco de envolvimento da empresa em situações suscetíveis à lavagem de dinheiro ou ao financiamento ao terrorismo.

Todos os colaboradores, terceiros e parceiros devem ser agentes de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, estando atentos para identificar operações suspeitas, manter suas atividades em conformidade com esta política e reportar prontamente à área de Compliance situações ou operações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Dê conhecimento do teor desta Política a todos os colaboradores. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas com a área de Auditoria Interna, Riscos e Compliance por meio do e- mail: ouvidoria@nutrisafra.com.br .

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JORGE HIDEO TAKAHASHI BERNARDO NAOYOSHI NAKAMURA

 
 

 

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